GLOSSÁRIO

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C

 

Câmara de Recursos (para as EFPC): É instância de decisão final, e a ela cabe apreciar e julgar os recursos interpostos perante o Conselho de Gestão. Estes recursos se referem a assuntos de interesse das entidades fechadas de previdência complementar, de seus participantes e das patrocinadoras. Órgão específico do CGPC para julgar, em grau de recurso definitivo, decisões da SPC, relativamente à EFPC (Decreto 2.774/98). Atentar para a mudança de estrutura da SPC em março de 2005.

 

Caput: Tradução cabeça. Na lei, decreto, regulamento e outros atos normativos, um artigo está dividido em incisos, alíneas e parágrafos; este termo serve para designar o fundamental do próprio artigo, estabelecendo que constitui a cabeça do dispositivo somente a primeira parte. Os parágrafos que se seguem complementam o entendimento do artigo.

 

Carência: É o prazo estipulado no regulamento, contado a partir do início de vigência do plano, período este em que o participante e / ou o(s) beneficiário(s) não terá(ao) direito ao benefício contratado, ou ainda período mínimo de tempo necessário para alguém adquirir um direito.

 

Carregamento: É o percentual incidente sobre as contribuições pagas para atender às despesas administrativas, de corretagem e colocação do plano aberto.

 

Carteira de Investimentos : É o montante de recursos acumulado mediante as contribuições feitas pelos participantes e patrocinadoras de uma referida entidade.

Certificado de Participante (em Planos Abertos) : é o documento particular do participante que contém as características principais do plano contratado, e em especial as cláusulas de critérios relativos aos benefícios.

 

CETIP: Central de custódia e de liquidação financeira de títulos atua como um pólo de negociação, registro e liquidação financeira de operações com títulos de renda fixa, públicos e privados, e valores mobiliários.

 

Composição da Carteira de Investimentos: É o conjunto de fundos onde o administrador de recursos aplica, bem como, a participação de cada fundo ou tipo de fundo em relação ao montante total.

 

Conselho de Curadores ou de Administração (nas EFPC): É o órgão superior do fundo de pensão e tem como tarefas: supervisionar, deliberar e orientar a entidade. Suas decisões são tomadas por maioria de votos.

 

Conselho Deliberativo (nas EFPC): É o órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios. (LC-108, art. 11)

 

Conselho Fiscal (nas EFPC): É o órgão de controle interno da entidade que tem papel controlador, fiscalizador e relator. Sua decisão é conhecida como parecer. Opina sobre a administração e seus aspectos organizacionais, contábeis, econômico-financeiros e atuariais. Examina e aprova balancetes. (LC-108/01, art. 14)

 

Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC): órgão regulador das EFPC, vinculado ao Ministério da Previdência Social, é o órgão colegiado, normativo e deliberativo, que controla e avalia a execução da política nacional das entidades fechadas de previdência Complementar. (LC-109/01, art. 74). Substituído em março de 2005 pelo CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar, no mesmo momento em que foram criadas a PREVIC e a SPPC.

 

Contribuição: Valor expresso em Reais ou percentual do salário, a ser recolhido pelo participante e/ou patrocinadora, para custear os benefícios descritos no regulamento ou contrato do plano. De acordo com o plano, pode ser mensal, única, periódica ou extraordinária (eventual).

 

Contribuição Definida: Modalidade de plano que pode ser feito por pessoas físicas e jurídicas, que mediante uma contribuição pré-determinada tem o valor de benefício estimado por hipóteses de rentabilidade. Neste caso, o valor de benefício será determinado de acordo com o valor acumulado durante o prazo de diferimento.

 

Contribuições Extraordinárias (nas EFPC): São aquelas destinadas ao custeio de equacionamento de déficits (alterações no plano de benefícios, mudanças de hipóteses ou metodologias atuariais, etc), ao tempo de serviço passado à patrocinadora antes da implantação do plano e outras finalidades não incluídas na contribuição normal (LC-109/01, art. 19, II).

 

Contribuição Mensal: É o valor investido mensalmente no Plano de Previdência. No caso de Planos Abertos individuais, o cliente escolhe o dia do mês para ser debitado de sua conta corrente.

 

Contribuições Normais (nas EFPC): São aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano (LC-109, art. 19, I). No caso das EFPC, patrocinadas por empresas públicas, a contribuição normal desta não poderá exceder a do participante (LC-109/01, art. 6,1)

 

Contribuição Pura: É o valor da contribuição paga pelo participante, após o desconto do carregamento, quando esse é pago pelo participante.

 

Contribuição Variável: É a modalidade de plano onde o valor e a periodicidade de contribuição podem ser previamente estipulados, ficando facultado ao participante efetuar contribuições de qualquer valor, a qualquer tempo.

 

Convênio de Adesão (nas EFPC): Instrumento jurídico por meio do qual ocorre a formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefícios junto a EFPC, em relação a cada plano de benefício, mediante prévia autorização do órgão fiscalizador, visando a pactuação das obrigações e direitos para a administração e execução do plano (Decreto 4.206/02, art. 3, 1).

 

Cotas: São as parcelas de idêntico valor em que se divide os patrimônio líquido de um Fundo de Investimento - FI, definidos e apurados na forma de regulamentação vigente (Instrução CVM nº 409 - 2004).

   
 

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